Vocês já devem ter escutado sobre a Federação Paulista de Futebol ter o mando de campo das partidas finais do Campeonato Paulista 2012.
Pois bem, resolvi conferir e mandei um e-mail para o Ouvidor da FPF, Domingos Cangiano Filho (registre-se a rápida e clara resposta).
Após ler o e-mail recebido, ler o REC – REGULAMENTO ESPECÍFICO DO CAMPEONATO PAULISTA 2012 e o RGC – REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES da FPF, constatei que a Federação detém o direito de definir o local dos jogos das quartas-de-final, semi-finais e dos dois jogos da final, conforme descrito nos artigos 4º e 5º e nos parágrafos do art. 5º.
Alguns poderão dizer que isso não é deter o mando, e que nesse caso a FPF se reserva ao direito de mudar o Estádio por questões de segurança e capacidade.
Balela, pois o RGC – REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES, no art. 33º e seus vários parágrafos cita as quantidades mínimas de lugares permitidos para cada série do campeonato, bem como determina as regras sobre aprovação de laudo técnico, o documento que permite a utilização do Estádio, e que Compete ao Departamento de Segurança e Prevenção da FPF aprová-lo.
Outros dirão que mesmo assim não é deter o mando, pois a renda dos jogos ainda será do clube melhor classificado tecnicamente, de acordo com as regras do REC.
Outra balela!
Na última terça-feira, 17/04/12, foi realizada reunião arbitral na FPF, envolvendo os oito clubes classificados para as quartas-de-final, e nessa reunião ficou decidido que o valor mínimo de ingresso de arquibancada será de R$40,00 para as fases finais da competição (prática prevista no art 19º do REC) e que a renda das partidas será dividida igualmente entre as equipes, independentemente de quem vença ou de quem tenha melhor classificação pelos critérios técnicos do REC.
E o REC é claro quanto a questão técnica. Quem tem mais pontos tem o mando de jogo nas quartas e semi, e o mando do segundo jogo, o da volta, na final. Ressaltando que a pontuação continua sendo somada nos jogos das fases de quartas-de-final e semi-finais.
Estou insistindo na questão técnica, pois o Estatuto do Torcedor (Lei Nº 10.671, de 15 de Maio de 2003), diz o seguinte:
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
Alguns advogados entendem que não está sendo ferido o Estatuto do Torcedor por conta do ‘Direito Disponível’, um direito que você tem (nesse caso ser o dono do mando de campo), mas que pode dispor dele sem prejuízo legal, o que aconteceu quando todos aprovaram o regulamento (no conselho técnico realizado antes do Campeonato) que dizia que a FPF poderia escolher o local do jogo.
Eu não concordo, inclusive porque o art. 15º do Estatuto do Torcedor é claro:
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Entidade de prática é o clube, a FPF é entidade de administração.
Considerando que existe a brecha do ‘Direito Disponível’, que o aumento do ingresso era previsto no REC, e que novamente os clubes concordaram com a divisão de renda, mesmo sendo realizada votação e três deles terem sido contrários, podemos dizer então que não há nada ilegal nisso.
Mas de imoral tem, e muito.
Ou você acha que a FPF não está utilizando o regulamento para barganhar poder junto aos clubes do interior?
Apesar que os clubes grandes merecem, todos farinhas do mesmo saco!
Link para os regulamentos e o Estatuto:
REC - RGC - ESTATUTO DO TORCEDOR